Atenção, farmácia: a tributação mudou!

Gestão e Marketing
06/out/2020

Entenda alterações no ICMS.


É provável que a maioria do mercado magistral já estivesse trabalhando desta forma.

Contudo, de agora em diante essa decisão do STF vale para todo o segmento, ou seja, aqueles que ainda não trabalhavam desta forma, precisam de adequar.

 

Para entendermos o impacto dessa decisão na sua farmácia, nada melhor do que compreender o contexto, não é mesmo?

 

Vamos lá!

 

Os produtos de prateleira que terão a incidência de um imposto de competência dos Estados chamado de ICMS (Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) são aqueles a pronta entrega em que o cliente pode adquirir ali mesmo no balcão de sua farmácia, sem que haja o processo de manipulação e encomenda. Nesse caso, a tributação será maior, pois a alíquota do imposto é mais elevada.

 

Em média no Estado de São Paulo é de 18%, podendo variar de acordo com o produto chegando a 25%.

 

Já no caso de formulações preparadas mediante manipulação, baseadas em prescrições de profissionais da saúde, tais como médicos(as) e nutricionistas por exemplo, o STF decidiu que o imposto incidente é aquele de competência dos Municípios, denominado de ISSQN ou ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), sob a alíquota máxima de 5%, contra os 18% do ICMS.

 

No campo prático, o importante é que as farmácias estejam equipadas com softwares e colaboradores treinados para lançar adequadamente cada venda, a fim de que o sistema identifique o tipo de produto vendido e faça a segregação de ingressos financeiros.

 

O que significa dizer, que a receita obtida pela venda de produtos considerados “de prateleira” deve ser separada da receita obtida com a venda de formulações sob encomenda, de tal maneira que esses dados possam ser utilizados pela contabilidade da empresa para tributação adequada.

 

Já no campo burocrático, será importante verificar se o CNPJ da farmácia contempla a atividade de prestação de serviços e de comércio, os tais conhecidos CNAEs (Código Nacional de Atividades Empresariais).

 

Além disso, será necessário verificar se a empresa está devidamente cadastrada na Prefeitura para emissão de NF de serviços e no Estado para emissão de NF eletrônica de venda de mercadorias.

 

Essas providências e adequações são válidas para qualquer que seja o regime de apuração dos tributos em que esteja enquadrada a farmácia, se pelo lucro real, presumido ou SIMPLES NACIONAL.

 

Para as empresas optantes pelo lucro presumido, talvez seja interessante conhecer mais uma faceta prática desta decisão do STF.

Neste regime, o percentual de presunção de lucro para prestação de serviços, ou seja, para as formulações sob encomenda, é de 32% do valor de venda.

Ao passo que o percentual de presunção de lucro para comércio, ou seja, para os produtos “de prateleira”, é de 8%.

 

Neste contexto, no âmbito do lucro presumido, apesar da alíquota do ICMS ser muito superior, a base utilizada para o cálculo é inferior (8%) à base que se sujeita à incidência do ISSQN, que tem alíquota menor.

 

Por outro lado, a situação das farmácias optantes pelo Simples Nacional, no qual a empresa se sujeita à apuração simplificada e recolhimento mensal único, a tributação também sofrerá mudanças.

 

A LC 123/2006 (que criou o SIMPLES NACIONAL) determina que o Contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento de tributos os produtos prontos dos produtos magistrais produzidos sob encomenda. A receita obtida com venda de produtos “de prateleira” sem prescritor e consumidor, será tributada na forma do Anexo I da Lei do Simples Nacional e nos demais casos, para formulações customizadas, será tributada na forma do Anexo III.

 

A apuração e recolhimento dos tributos no SIMPLES NACONAL se dá de acordo com o ramo de atuação da empresa. A legislação contém atualmente 5 Anexos para enquadramento das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. Esse enquadramento se dá de acordo com as atividades (os CANEs) vinculados ao CNPJ da empresa. Para que a farmácia atenda à decisão proferida pelo STF, será necessário tomar as providências já mencionadas, com o objetivo de oferecer à tributação de forma separada a receita de venda de cada um dos produtos, se pelo ICMS ou pelo ISSQN.

 

O Anexo I é destinado ao setor do comércio, que no caso é a venda dos produtos/medicamentos de prateleira. Como em todos os Anexos, a alíquota dos tributos vai subindo à medida que aumenta a faixa de faturamento do contribuinte.

 

No anexo I, as empresas que faturarem até R$ 180.000,00 nos 12 meses anteriores, ficam sujeitas à tributação total de 4%, considerando IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ICMS. Por outro lado, as empresas que faturarem entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 (última faixa) no mesmo período, ficam sujeitas à tributação total de 19% para os mesmos tributos.

 

Já o Anexo II que é destinado para prestação de serviços, ou seja, a manipulação de formulações, que ocorre no caso de venda sob encomenda, a alíquota inicial será de 6% quando a receita bruta da farmácia for de até R$ 180.000,00 num período de 12 meses, e a alíquota mais alta será de 33% para as empresas que faturarem R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800.000,00 em 12 meses, incluindo todos os seguintes tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e o ISSQN.

 

O fato é que invariavelmente o mercado magistral deve se cercar de bons softwares, realizar treinamentos para conscientizar os colaboradores sobre a importância do tema e não hesitar em confirmar com o escritório de contabilidade ou profissional de contabilidade contratado se há providências e mudanças a serem feitas, pois essa decisão do STF tem efeitos “erga omnes”, ou seja, vale para todos e deverá ser respeitada e aplicada de imediato.

 

Escrito por

Cristiane Martins Tassoni OAB/SP 307.250

Amanda Lívia Ravagnani Camargo OAB/SP 419.288

Autor(a)

Dra. Cristiane M. Tassoni
Dra. Cristiane M. Tassoni
OAB/SP 307.250

Advogada responsável pelo Grupo Consulfarma

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