É
provável que a maioria do mercado magistral já estivesse trabalhando desta
forma.
Contudo,
de agora em diante essa decisão do STF vale para todo o segmento, ou seja,
aqueles que ainda não trabalhavam desta forma, precisam de adequar.
Para
entendermos o impacto dessa decisão na sua farmácia, nada melhor do que compreender
o contexto, não é mesmo?
Vamos lá!
Os produtos de prateleira que
terão a incidência de um imposto de competência dos Estados chamado de ICMS
(Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) são aqueles a pronta
entrega em que o cliente pode adquirir ali mesmo no balcão de sua farmácia, sem
que haja o processo de manipulação e encomenda. Nesse caso, a tributação será
maior, pois a alíquota do imposto é mais elevada.
Em
média no Estado de São Paulo é de 18%, podendo variar de acordo com o produto
chegando a 25%.
Já
no caso de formulações preparadas mediante manipulação, baseadas em prescrições
de profissionais da saúde, tais como médicos(as) e nutricionistas por exemplo, o
STF decidiu que o imposto incidente é aquele de competência dos Municípios,
denominado de ISSQN ou ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), sob a
alíquota máxima de 5%, contra os 18% do ICMS.
No campo prático, o
importante é que as farmácias estejam equipadas com softwares e colaboradores
treinados para lançar adequadamente cada venda, a fim de que o sistema
identifique o tipo de produto vendido e faça a segregação de ingressos
financeiros.
O
que significa dizer, que a receita obtida pela venda de produtos considerados
“de prateleira” deve ser separada da receita obtida com a venda de formulações
sob encomenda, de tal maneira que esses dados possam ser utilizados pela
contabilidade da empresa para tributação adequada.
Já no campo burocrático,
será importante verificar se o CNPJ da farmácia contempla a atividade de
prestação de serviços e de comércio, os tais conhecidos CNAEs (Código Nacional
de Atividades Empresariais).
Além
disso, será necessário verificar se a empresa está devidamente cadastrada na
Prefeitura para emissão de NF de serviços e no Estado para emissão de NF
eletrônica de venda de mercadorias.
Essas providências e adequações são
válidas para qualquer que seja o regime de apuração dos tributos
em que esteja enquadrada a farmácia, se pelo lucro real, presumido ou SIMPLES
NACIONAL.
Para
as empresas optantes pelo lucro presumido, talvez seja interessante conhecer
mais uma faceta prática desta decisão do STF.
Neste
regime, o percentual de presunção de lucro para prestação de serviços, ou seja,
para as formulações sob encomenda, é de 32% do valor de venda.
Ao
passo que o percentual de presunção de lucro para comércio, ou seja, para os
produtos “de prateleira”, é de 8%.
Neste
contexto, no âmbito do lucro presumido, apesar da alíquota do ICMS ser muito
superior, a base utilizada para o cálculo é inferior (8%) à base que se sujeita
à incidência do ISSQN, que tem alíquota menor.
Por
outro lado, a situação das farmácias optantes pelo Simples Nacional, no qual a
empresa se sujeita à apuração simplificada e recolhimento mensal único, a
tributação também sofrerá mudanças.
A LC 123/2006 (que criou o SIMPLES NACIONAL) determina que o Contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento de tributos os produtos prontos dos produtos magistrais produzidos sob encomenda. A receita obtida com venda de produtos “de prateleira” sem prescritor e consumidor, será tributada na forma do Anexo I da Lei do Simples Nacional e nos demais casos, para formulações customizadas, será tributada na forma do Anexo III.
A apuração e recolhimento dos tributos no SIMPLES NACONAL se dá de acordo com o ramo de atuação da empresa. A legislação contém atualmente 5 Anexos para enquadramento das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. Esse enquadramento se dá de acordo com as atividades (os CANEs) vinculados ao CNPJ da empresa. Para que a farmácia atenda à decisão proferida pelo STF, será necessário tomar as providências já mencionadas, com o objetivo de oferecer à tributação de forma separada a receita de venda de cada um dos produtos, se pelo ICMS ou pelo ISSQN.
O Anexo I é
destinado ao setor do comércio, que no caso é a venda dos produtos/medicamentos
de prateleira. Como em todos os Anexos, a alíquota dos tributos vai subindo à
medida que aumenta a faixa de faturamento do contribuinte.
No
anexo I, as empresas que faturarem até R$ 180.000,00 nos 12 meses anteriores,
ficam sujeitas à tributação total de 4%, considerando IRPJ, CSLL, PIS, COFINS,
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ICMS. Por outro lado, as
empresas que faturarem entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 (última faixa) no
mesmo período, ficam sujeitas à tributação total de 19% para os mesmos tributos.
Já o Anexo II que é destinado para prestação de serviços, ou seja, a manipulação de formulações, que ocorre no caso de venda sob encomenda, a alíquota inicial será de 6% quando a receita bruta da farmácia for de até R$ 180.000,00 num período de 12 meses, e a alíquota mais alta será de 33% para as empresas que faturarem R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800.000,00 em 12 meses, incluindo todos os seguintes tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e o ISSQN.
O fato é que
invariavelmente o mercado magistral deve se cercar de bons softwares, realizar
treinamentos para conscientizar os colaboradores sobre a importância do tema e
não hesitar em confirmar com o escritório de contabilidade ou profissional de
contabilidade contratado se há providências e mudanças a serem feitas, pois
essa decisão do STF tem efeitos “erga
omnes”, ou seja, vale para todos e deverá ser respeitada e aplicada de
imediato.
Escrito
por
Cristiane
Martins Tassoni OAB/SP 307.250
Amanda
Lívia Ravagnani Camargo OAB/SP 419.288
Advogada responsável pelo Grupo Consulfarma